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1. Planos Instituidores
1.1) Características Gerais
- Não possuem a figura da empresa patrocinadora;
- Eventuais contribuições patronais para o custeio do plano não caracterizarão, para os empregadores, as obrigações próprias de uma relação de patrocínio;
- Os planos de benefícios deverão ser oferecidos na modalidade de contribuição definida;
- As entidades de previdência complementar constituída por instituidores deverão terceirizar a gestão dos recursos do plano de benefícios, mediante contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;
- A participação no plano previdenciário é uma decisão individual de cada associado, não uma obrigação para todos.
1.2) As alternativas da contribuição definida
A determinação para que seja adotado esse regime num plano de instituidor leva à busca das melhores alternativas existentes nesta modelagem.
Uma delas é a possibilidade do aporte de contribuições adicionais, periódicas ou de pagamento único, permitindo a interrupção das contribuições sem que sejam provocados desequilíbrios no plano.
1.3) Os benefícios que poderão ser oferecidos
- APOSENTADORIA:
Renda por prazo determinado - normalmente, de 5 a 35 anos, com as parcelas mensais sendo corrigidas pelos resultados líquidos dos investimentos.
Renda por prazo indeterminado - valores mensais equivalentes a um percentual da reserva constituída pelo participante.
- BENEFÍCIOS DE RISCO:
Pensão por morte, invalidez e pecúlio - Poderão ser contemplados nos planos por meio de mecanismos de resseguro que não descaracterizem a modalidade de Contribuição Definida.
- INSTITUTOS:
Portabilidade; Benefício Proporcional Diferido; Resgate.
2. Vantagens para a criação de um plano Instituidor
2.1) Para o participante
- As contribuições efetuadas pelos participantes são dedutíveis das suas respectivas bases tributárias, para o cálculo do Imposto de Renda, até o limite de 12% da renda bruta anual;
- Investimentos sem tributação;
- Custos atrativos, pois uma Entidade Fechada de Previdência Complementar consiste em entidades sem fins lucrativos;
- 100% da rentabilidade líquida para o participante;
- Segurança durante a vida laboral ativa.
2.2) Para o empregador
- Contribuições conforme a capacidade financeira;
- Deduz as contribuições no Imposto de Renda;
- As contriuições não se vinculam ao Contrato de Trabalho;
- Inexistência de custos adicionais (encargos sociais e outras obrigações);
- Política de RH :
- Atração e retenção de profissionais qualificados;
- Aumento da produtividade e diminuição da rotatividade.
- Planejamento estratégico:
- Atrelar o depósito de contribuições esporádicas ao alcance de metas.
2.3) Os ganhos de escala
- Quanto maior o número de participantes, maior será o volume de recursos = CUSTOS ADMINISTRATIVOS MENORES;
- Maior diluição dos riscos de investimentos;
- Melhor rentabilidade (Melhor relação Risco X Retorno).
3. Criando um plano de Instituidor
3.1) Formas de participação do Instituidor no Sistema Fechado
- Criação de EFPC e de Plano de Benefícios;
- Adesão à Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) e criação de Plano de Benefícios;
- Adesão à Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) e a Plano de Benefícios existente.
3.2) Requisitos mínimos
A qualificação de uma entidade de caráter setorial, profissional ou classista como instituidora pode se dar de duas formas:
I) a criação de uma entidade fechada de previdência complementar - EFPC que instituirá um ou vários planos previdenciários.
II) a instituição de plano previdenciário administrado por uma EFPC já existente (entidades ditas multipatrocinadas).
Requisitos Mínimos |
Criação de uma EFPC |
Instituição de Plano Previdenciário |
1000 (um mil) associados, ou membros de categoria ou classe profissional, em seu âmbito de atuação;
Três anos de registro na condição de pessoa jurídica de caráter setorial, profissional ou classista. |
- Existência de 50 associados ou membros de categoria ou classe profissional, em seu âmbito de atuação;
- Três anos de registro na condição de pessoa jurídica de caráter setorial, profissional ou classista. |
A entidade somente poderá funcionar após a comprovação da adesão de 500 participantes, no prazo de 180 dias contados da autorização da Secretaria de Previdência Complementar – SPC. |
3.3) As etapas de criação
Fases |
Atividades |
1 - Preparação |
Instituição de Grupo de Trabalho;
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Equalização de conhecimentos. |
2 - Desenho do Plano |
Consulta à legislação; |
Preparação da base de dados; |
Desenho do plano; |
Estudos atuariais; |
Elaboração do regulamento do plano. |
3 - Definição da Entidade Gestora |
CRIAR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
- Definição da estrutura organizacional;
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- Elaboração do Estatuto e do Convênio de Adesão. |
4 - Encaminhamentos Legais e Divulgação |
ADERIR A ENTIDADE JÁ EXISTENTE
- Aprovação do ingresso do instituidor;
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- Celebração do convênio de adesão. |
3.4) Custos de criação
A criação de Planos de Instituidor, de acordo com as características dos grupos que podem constituí-los, terá formatação e custos diferenciados os quais devem ser levados em consideração quando houver a decisão de implanta-los.
Custos mais comuns que devem ser previstos |
Realização de encontros de divulgação e esclarecimentos. |
Encontros técnicos com órgãos reguladores e fiscalizadores. |
Contratação de serviços profissionais de consultoria, auditoria e atuária, que auxiliarão jurídica e tecnicamente na elaboração de estatutos e regulamentos. |
Impressões de regulamentos e cartilhas. |
ISTO É IMPORTANTE |
Os custos de criação de uma entidade própria tendem a ser maiores que a instituição de plano de benefícios já existente.
Para sindicatos e entidades associativas menores, o caminho mais adequado talvez seja o da adesão a uma
Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC já existente.
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3.5) Responsabilidades da entidade instituidora
Malversação = PREJUÍZO AOS PARTICIPANTES
BOA DICA!
Há normas específicas com atribuições e responsabilidade para os dirigentes de entidades de previdência.
Sua leitura é fundamental para as novas entidades que ingressam no sistema.
4. A gestão do plano de Instituidor
4.1) Custos de administração do plano instituidor
O Plano de Instituidor será administrado por uma EFPC, cujo as despesas administrativas estarão limitadas a um determinado percentual das contribuições dos recursos destinados ao programa previdenciário.
A definição da estrutura da EFPC gestora do plano é fundamental para que o custeio administrativo possa ser equacionado dentro de bases que permitam a sua suportabilidade pelos participantes e a adequação ao limite legal estabelecido.
(*)A sobrecarga administrativa não pode ultrapassar a 15% do total das receitas de contribuições (Resolução MPAS/CPC n.º 01, de 09 de outubro de 1978)
4.2) Criar uma entidade de previdência própria ou aderir a uma já existente?
A questão acima pode ser traduzida como a opção entre:
Criar uma EFPC vinculada à figura do instituidor
ou
Aderir, como instituidor, a uma EFPC já existente
Comparativo |
Criar uma entidade própria |
Aderir a uma já existente |
Maior controle na administração do plano, porém com custos possivelmente maiores no primeiro momento. |
Possibilidade de representação dentro do fundo de pensão, proporcional ao número de associados e ao tamanho do patrimônio existente. |
| Maiores riscos relacionados ao ineditismo das entidades de caráter setorial, profissional ou classista nesse setor e às peculiaridades do mercado. |
Ganhos de escala, resultando em menor custo administrativo e de gestão de ativos. |
| Conforto quanto à experiência acumulada na gestão de planos previdenciários. |
IMPORTANTE
Não há solidariedade entre os patrocinadores e/ou instituidores, salvo disposição expressa de vontade das partes (LC 109/01).
Além disso, os planos possuem “independência patrimonial” (LC 109/01, art. 34).
4.3) Critérios técnicos para a tomada de decisão
A definição entre criar uma EFPC ou escolher uma já existente para administrar o Plano de Instituidor deve ser fundamentada em critérios técnicos. O instituidor deve levar em consideração tanto os custos diretos da administração como também a análise criteriosa das vantagens e desvantagens que envolvem cada alternativa.
Um conjunto de pontos deve ser verificado. Os pontos mais importantes a serem avaliados são:
- Taxa de administração;
- Resultados dos investimentos nos últimos exercícios, em comparação com as médias do setor;
- Qualidade dos ativos que compõem a carteira de investimentos;
- Nível de exposição ao risco;
- Critérios adotados na segregação das massas;
- Grau e características das terceirizações de carteiras;
- Modelo de gestão que assegure maior autonomia aos planos.
5. Legislação Referente
5.1) Legislação Referente aos fundos de pensão e planos de benefícios previdenciários complementares:
- Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001;
- Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001;
- Resolução CGPC n.º 12, de 17 de setembro de 2002;
- Resolução CGPC n.º 03, de 29 de maio de 2003;
- Instrução Normativa SPC n.º 27, de 21 de maio de 2001;
- Resolução CMN n.º 3121, de 26 de setembro de 2003;
- Resolução MPS/CGPC n.º 11, de 27 de maio de 2004.
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