CBS Previdência


 
   
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NORMAS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
Aprovada na 263.ª Reunião do Conselho Deliberativo, de 10/11/2010


1 - As presentes normas objetivam regular a concessão e o controle dos empréstimos concedidos pela CBS Previdência.

2 - Os empréstimos serão concedidos aos participantes e beneficiários assistidos da CBS Previdência.

3 - Na concessão do empréstimo devem ser observados critérios uniformes e não discriminatórios entre os participantes e beneficiários assistidos da CBS Previdência, proibida a concessão em caráter especial e respeitados os limites estipulados na Política de Investimentos da CBS Previdência e na legislação vigente.

4 - A Diretoria Executiva deverá criar mecanismos que garantam o crédito dos empréstimos, bem como o rigoroso controle dos empréstimos concedidos.

5 - A taxa de juros deve obedecer os níveis de mercado, cobrindo o custo alternativo das aplicações financeiras da CBS Previdência e propiciando, no mínimo, rentabilidade compatível com a necessidade atuarial.

6 - A Diretoria Executiva deverá adotar procedimentos que assegurem a quitação do empréstimo no caso de falecimento, liquidação no caso de desligamento da entidade ou amortização no caso de aposentadoria do participante, quando se fizer necessário.

7 - Competirá à Diretoria Executiva aprovar o Regulamento de Concessão e Controle de Empréstimos e normas operacionais, que deverão conter, no mínimo, as seguintes condições:

a) Limite de crédito;
b) Encargos financeiros, administrativo e tributário;
c) Constituição do Fundo de Quitação por Morte (FQM);
d) Crédito;
e) Prazo de Financiamento;
f) Forma de Pagamento;
g) Amortização;
h) Refinanciamento;
i) Liquidações Extraordinárias;
j) Renovação;
k) Inadimplência;
l) Cancelamento do empréstimo;
m) Fechamento da Carteira;
n) Responsabilidades.

7.1 – Aprovado e editado o Regulamento de Concessão e Controle de Empréstimos, competirá à Diretoria Executiva notificar o Conselho Deliberativo da CBS Previdência em sua próxima reunião.

8 - A concessão do empréstimo deverá ser feita através de celebração de contrato de mútuo, firmado entre a CBS Previdência e o mutuário, através de instrumento aprovado pela Diretoria Executiva.

9 - A concessão de empréstimo deverá adotar como princípio a agilidade na concessão, controle efetivo da carteira de empréstimos e dos valores concedidos.

10 - No Regulamento de Concessão e Controle de Empréstimos a ser editado pela Diretoria Executiva, deverá ser permitida a quitação do empréstimo, a qualquer momento, pelo mutuário, estabelecendo inclusive as condições decorrentes da quitação.

11 - Ficam revogadas as Normas para Concessão de Empréstimos aprovadas na 241.ª RCD, de 29-06-2007.


Volta Redonda, 10 de novembro de 2010.

Alberto Monteiro de Queiroz Netto Ricardo José Machado da Costa Esch
Presidente  Diretor de Finanças e Controle
   
Antídia Juncal dos Santos Ribeiro
Diretora de Administração e Benefícios

 

 
 
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