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NORMAS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS
Aprovação - 241.ªRCD, de 29-06-2007


1 -
As presentes normas objetivam regular a concessão e o controle dos empréstimos concedidos pela CBS Previdência.

2 - Os empréstimos serão concedidos aos participantes e beneficiários assistidos da CBS Previdência.

3 - Na concessão do empréstimo, devem ser observados critérios uniformes e não discriminatórios entre os participantes e beneficiários assistidos da CBS Previdência, proibida a concessão em caráter especial e respeitados os limites estipulados na Resolução CMN n.º 2.829, de março/2001, e observada a Resolução CGPC n.º 05, de 30-01-2002, alterada pela Resolução n.º 10, de 05-07-2002, além de outras resoluções que vierem a alterá-las ou substituí-las.

4 - A Diretoria Executiva deverá criar mecanismos que garantam o crédito dos empréstimos, bem como o rigoroso controle dos empréstimos concedidos.

5 - A taxa de juros deve obedecer os níveis de mercado, cobrindo o custo alternativo das aplicações financeiras da CBS e propiciando, no mínimo, rentabilidade compatível com a necessidade atuarial.

6 – A Diretoria Executiva deverá adotar procedimentos que assegurem a liquidação do empréstimo no caso de falecimento, invalidez do participante ou desligamento da entidade.

7 - Competirá à Diretoria Executiva estabelecer os procedimentos, limites, condições e responsabilidades referentes à concessão e ao controle dos empréstimos, através de edição de regras que deverão conter:

a) Limite de crédito;
b) Encargos financeiros, administrativo e tributário;
c) Constituição do Fundo de Quitação por Morte (FQM);
d) Crédito;
e) Prazo de Financiamento;
f) Forma de Pagamento;
g) Amortização;
h) Refinanciamento;
i) Liquidações Extraordinárias;
j) Renovação;
k) Inadimplência;
l) Cancelamento do empréstimo;
m) Fechamento da Carteira;
n) Responsabilidades.

7.1 – Aprovados e editados os procedimentos, limites, condições e responsabilidades, competirá à Diretoria Executiva notificar o Conselho Deliberativo da CBS Previdência, em sua próxima reunião.

8 – A concessão do empréstimo deverá ser feita através de celebração de contrato de mútuo, firmado entre a CBS Previdência e o mutuário, através de instrumento aprovado pela Diretoria Executiva.

9 – A concessão de empréstimo deverá adotar como princípio a agilidade na concessão, controle efetivo da carteira de empréstimos e dos valores concedidos.

10 – Nos procedimentos, limites, condições e responsabilidades a serem editados pela Diretoria Executiva, deverá ser permitida a quitação do empréstimo, a qualquer momento, pelo mutuário.

11 - Ficam revogadas as Normas para Concessão de Empréstimos aprovadas na 210.ª RCD, de 02-12-2002.

Volta Redonda, julho de 2007.

Francisco José Guimarães Padilha       Ricardo José Machado da Costa Esch

 

 
 
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