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PROCEDIMENTOS, LIMITES, CONDIÇÕES E RESPONSABILIDADES REFERENTES À CONCESSÃO E CONTROLE DE EMPRÉSTIMOS


VIGÊNCIA: 18-12-2008
(Aprovado em Reunião de Diretoria, realizada em 18/12/2008)

1 - OBJETIVO

2 - DEFINIÇÕES

3 - CONDIÇÕES GERAIS

3.1 - Limite de Crédito

3.2 - Encargos Financeiros, Administrativo e Tributário

3.3 - Constituição do Fundo de Quitação por Morte (FQM)

3.4 - Crédito

3.5 - Prazo de Financiamento

3.6 - Forma de Pagamento

3.7 - Amortização

3.8 - Refinanciamento

3.9 - Liquidações Extraordinárias

3.10 - Renovação

4 - INADIMPLÊNCIA

5 - CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO

6 - FECHAMENTO DA CARTEIRA

7 - RESPONSABILIDADES

1. OBJETIVO

Estabelecer diretrizes e procedimentos para concessão de empréstimos aos participantes e beneficiários assistidos da CBS Previdência.

2. DEFINIÇÕES

- Participante: Empregado ou ex-empregado de patrocinador, inscritos em um dos planos de benefícios administrados pela CBS Previdência.

- Participante Ativo: Participante que mantém vínculo empregatício com patrocinador e não se encontra em gozo de benefício na CBS Previdência.

- Participante Autopatrocinado: Participante ex-empregado de patrocinador, que permanece vinculado em um dos planos de benefícios administrado pela CBS Previdência, assumindo o pagamento de suas contribuições e as do patrocinador.

- Participante Vinculado: Participante ex-empregado de patrocinador que tenha optado pelo benefício proporcional diferido, saldamento, suplementação reduzida ou aguardando idade para aposentadoria.

- Participante Licenciado: Participante empregado ou ex-empregado de patrocinador, que mantém o vínculo em um dos planos de benefícios administrados pela CBS Previdência, que encontra-se em gozo de benefício auxílio doença ou auxílio doença por acidente de trabalho.

- Participante Assistido: Participante em gozo de benefício de aposentadoria na CBS Previdência em forma de pagamento vitalício.

- Beneficiário Assistido: Beneficiário do participante falecido que esteja em gozo de benefício por falecimento em forma de pagamento vitalício.

- Mutuante: Entidade que concede o empréstimo, neste caso, a CBS Previdência.

- Mutuário: Participante ou beneficiário assistido que contrata o empréstimo junto à CBS Previdência.

- Data da Solicitação do Empréstimo: Corresponde a data em que o mutuário solicita o empréstimo para o mutuante.

- Data da Concessão do Empréstimo: Corresponde a data em que é efetuado o crédito do empréstimo na conta corrente do mutuário.

3. CONDIÇÕES GERAIS

3.1 - Limite de Crédito:

3.1.1 - O valor do empréstimo a ser concedido ao mutuário, será apurado na data da solicitação, respeitadas as condições previstas neste procedimento e de acordo com a situação do participante ou beneficiário nesta entidade, conforme as definições apresentadas no item anterior:

a) Para participante ativo:
a.1) O valor do empréstimo a ser concedido, não poderá gerar uma parcela mensal superior a 30% (trinta por cento) do seu último salário líquido.

b) Para participante autopatrocinado ou vinculado:
b.1) O valor do empréstimo a ser concedido, não poderá gerar uma parcela mensal superior a 18% (dezoito por cento) do seu último salário de participação.

c) Para participante licenciado:
c.1) O valor do empréstimo a ser concedido, não poderá gerar uma parcela mensal superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor integral do seu último benefício recebido nesta entidade, deduzido dos valores referentes à pensão alimentícia.

d) Para participante assistido ou beneficiário assistido:
d.1) O valor do empréstimo a ser concedido, não poderá gerar uma parcela mensal superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor integral do seu último benefício recebido desta entidade, deduzido dos valores referentes à pensão alimentícia;
d.2) Aplicado o critério anterior, o valor do empréstimo não poderá ultrapassar o limite máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

3.1.2 - Para os participantes descritos nas alíneas “a”, “b” e “c”, vinculados ao Plano Misto de Benefício Suplementar, que na data da solicitação do empréstimo, tenha optado por um prazo de financiamento que, somado a sua idade atual, venha a atingir 48 (quarenta e oito) anos de idade ou mais na data final do contrato, a parcela do empréstimo ficará limitada ao menor valor entre 50% (cinqüenta por cento) do provável benefício de aposentadoria e o apurado no item anterior.

3.1.3 - Para os participantes descritos nas alíneas “a”, “b” e “c”, o empréstimo a ser concedido não poderá ultrapassar o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do resgate a que teria direito em caso de desligamento da CBS Previdência, calculado na forma prevista no regulamento do plano de benefícios ao qual estiver vinculado, deduzidos os valores referentes a imposto de renda, empréstimo de migração, consignação judicial e outros débitos sem garantia junto à entidade.

3.1.3.1. Fica a Diretoria Executiva da CBS Previdência, autorizada a promover, em caráter extraordinário, alteração no percentual do resgate previsto no item anterior, em função do risco de crédito na carteira de empréstimo, decorrente de fatores internos ou externos.

3.1.4 - A concessão de empréstimo pela CBS Previdência estará condicionada aos limites estabelecidos pela legislação vigente e aqueles fixados pela Diretoria Executiva.

3.1.5 - Do valor concedido obedecido os critérios estabelecidos neste documento, será descontado eventuais saldos devedores de operações de empréstimo ou financiamento contraídos junto à entidade, que ainda não tenham sido quitados.

3.2 - Encargos Financeiros, Administrativo e Tributário

3.2.1 - As parcelas mensais serão calculadas pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price).

3.2.2 - Os encargos financeiros consistirão em taxas de juros que obedecerão as seguintes condições:

3.2.2.1 - a taxa de juros mensal, que será incorporada ao valor das parcelas, será equivalente à taxa anual de SWAP (pré x DI), apurada pela Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, publicada no último dia útil do mês anterior à solicitação do empréstimo, acrescida, de forma capitalizada, de 6% (Seis por cento) ao ano, “pro-rata tempore”, para vigência nos 12 (doze) meses iniciais;

3.2.2.2 - A partir da 13.ª, 25.ª, 37.ª e 49.ª parcelas, a taxa de juros será alterada nas mesmas condições do item anterior, com vigência para os 12 (doze) meses subsequentes.

Em caso de refinanciamento, a repactuação ocorrerá a cada 12 (doze) meses, até à quitação total do empréstimo.

3.2.2.3 - no caso da extinção ou não publicação da taxa estabelecida nos itens acima, será adotada, em substituição, outra que vier a ser fixada pela Diretoria Executiva da CBS Previdência;

3.2.2.4 - será deduzida do valor nominal do empréstimo a importância referente aos juros contratados, calculados “pro-rata tempore”, correspondentes ao período entre a data do crédito e o último dia do mês de sua concessão, estabelecidos pela CBS Previdência.

3.2.3 - O encargo administrativo consistirá em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor solicitado do empréstimo, deduzidos o juros dia, o FQM, o encargo tributário e o Empréstimo anterior, a ser descontado no ato da concessão, destinando-se à cobertura do custo administrativo da carteira de empréstimo, cobrado de uma única vez.

3.2.4 - O encargo tributário consistirá no Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, conforme legislação em vigor, a ser descontado no ato da concessão.

3.2.5 - Sobre o valor das prestações pagas após o vencimento incidirá cumulativamente multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a.m, correspondendo a 0,033% a.d, (exponencial), acrescidos de taxa de juros contratada.

3.3 - Constituição do Fundo de Quitação por Morte (FQM)

3.3.1 - No ato da concessão do empréstimo, será cobrada uma taxa conforme tabela a seguir, aplicada sobre o valor solicitado do empréstimo, destinada à constituição do Fundo de Quitação por Morte (FQM), para garantir a quitação do saldo devedor de empréstimos em caso de falecimento do mutuário.

FAIXA ETÁRIA
FQM %
Até 40 anos
0,036
41 a 70 anos
1,008
A partir de 71 anos
6,262

3.3.1.1 - O valor cobrado referente ao FQM, não será devolvido ao mutuário, no caso de quitação do saldo devedor.

3.4 - Crédito

3.4.1 - A solicitação do empréstimo será feita pelo mutuário através da assinatura do Pedido de Concessão de Empréstimo (PCE).

3.4.1.1 - O PCE será emitido e assinado pelo Gerente da área responsável pelo Atendimento da CBS Previdência, mediante assinatura digitalizada.

3.4.2 - Os empréstimos concedidos pela CBS Previdência, serão creditados das seguintes formas:

a) através de depósito em conta corrente, obedecidos os seguintes prazos:
- no período de 28 do mês até o dia 04 do mês seguinte: crédito até 23h59min do dia 15 seguinte;
- no período de 05 a 11 de cada mês: crédito até 23h59min do dia 22 do respectivo mês;
- no período de 12 a 18 de cada mês: crédito até 23h59min do dia 01 do mês seguinte;
- no período de 19 a 27 de cada mês: crédito até 23h59min do dia 08 do mês seguinte.

b) na folha de benefícios, caso o mutuário na qualidade de participante ou beneficiário assistido, não possua conta corrente.

3.4.3 - O prazo para crédito dos empréstimos solicitados através de nossa Central de Atendimento ou Correio Eletrônico (CBSPREV), será estabelecido, conforme previsto na alínea “a” do item 3.4.2, levando-se em consideração, o tempo previsto para o envio e retorno do PCE de acordo com a localidade onde se encontra o mutuário.

3.4.4 - O mutuário deverá indicar os dados bancários para o crédito do empréstimo, que passará a ser utilizada inclusive para os demais créditos futuros.

3.4.4.1 - Não ocorrendo o crédito na conta bancária indicada no PCE pelo mutuário, em decorrência de erro de informação, conta bancária bloqueada, encerrada ou pendente de regularização junto a instituição financeira, bem como problemas com a Receita Federal relacionado ao CPF do mutuário, que cause o impedimento do crédito do empréstimo, não serão atribuídas à CBS Previdência quaisquer responsabilidades por danos ocasionados pela ausência do crédito.

3.4.5 - Fica impedido de contratar, renovar ou refinanciar empréstimos na CBS Previdência de acordo com as normas previstas neste documento, o mutuário que possuir empréstimos anteriores contraídos através de PCE enviado por fax, cujo contrato original não tenha sido recebido pela CBS Previdência.

3.5 - Prazo de Financiamento

3.5.1 - Os empréstimos concedidos serão financiados no mínimo em 1 (uma) parcela até o máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, à escolha do mutuário, obedecido, quando da contratação, os limites de crédito previstos no item 3.1, vencendo a primeira parcela no mês subsequente ao do crédito.

3.5.2 - O mutuário que possuir mais de 72 (setenta e dois) anos de idade na data da concessão, ficará limitado a contratar empréstimo pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

3.6 - Forma de Pagamento

3.6.1 - Os empréstimos serão pagos pelos mutuários das seguintes formas:

3.6.1.1 - através de desconto mensal na folha de pagamento do respectivo patrocinador, para mutuários com vinculo empregatício.

3.6.1.2 - através de desconto mensal na folha de pagamento de benefícios da CBS Previdência, para mutuários em gozo de benefício nesta Entidade.

3.6.1.3 - através de Ficha de Compensação, para mutuários sem vinculo empregatício ou afastados do patrocinador que não estejam em gozo de benefício na CBS Previdência.

3.6.2 - A parcela mensal que, por qualquer motivo, deixar de ser descontada ou tiver sido descontada parcialmente através das folhas de pagamento do patrocinador ou de benefício da CBS Previdência, deverá ser paga até o último dia útil do mês do vencimento, com tolerância até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, através de ficha de compensação, a ser entregue diretamente ao mutuário ou encaminhada para sua residência, para pagamento em estabelecimento bancário.

3.6.3 - O não recebimento da ficha de compensação, não isentará o mutuário do pagamento da parcela vencida na data contratada. Neste caso, o mutuário deverá solicitar à CBS Previdência uma nova ficha de compensação para pagamento em estabelecimento bancário.

3.7 - Amortização

3.7.1 - O mutuário poderá efetuar amortizações extraordinárias, a qualquer tempo, mediante solicitação à CBS Previdência, que emitirá ficha de compensação para pagamento em estabelecimento bancário.

3.7.2 - No caso do mutuário vinculado ao Plano Misto de Beneficio Suplementar vier a se aposentar, autoriza desde já a cobrança parcial ou total do saldo devedor do empréstimo, quando do recebimento à vista de até 25 % do Fundo Gerador de Benefício (FGB) ou do resgate da Conta Participante no caso de concessão de invalidez na forma vigente até 26/12/2005. No caso de cobrança parcial do saldo devedor, o saldo remanescente não poderá gerar uma parcela que ultrapasse os limites estabelecidos neste documento.

3.8 - Refinanciamento

3.8.1 - O refinanciamento do empréstimo poderá ocorrer nas seguintes situações:

a) por solicitação do mutuário inadimplente;

b) quando, findo o prazo contratado para amortização, ainda houver saldo devedor;

c) quando o mutuário, em gozo de benefício na CBS Previdência, estiver inadimplente em função do benefício ser insuficiente para o pagamento total ou parcial da parcela mensal contratada.

d) quando o mutuário, tendo recebido o resgate de suas contribuições, ainda possuir saldo devedor de empréstimo.

3.8.1.1 - Nas situações previstas nas alíneas “b” e “c”, fica a CBS Previdência autorizada a refinanciar o saldo devedor, desde que o valor da parcela obedeça os limites estabelecidos neste documento. O participante deverá ser notificado através de correspondência encaminhada para sua residência, dando-lhe ciência das novas condições do refinanciamento.

3.8.1.2 - O refinanciamento poderá ser efetuado, levando-se em consideração, o recurso financeiro informado pelo mutuário em gozo de benefício na CBS Previdência, cujas parcelas poderão ser pagas através de ficha de compensação.

3.8.1.3 - O saldo devedor do empréstimo poderá ser refinanciado pelo prazo suficiente para quitação do débito, desde que o valor da parcela obedeça os limites estabelecidos neste documento.

3.8.1.4 - No refinanciamento, serão aplicados os encargos financeiros, tributário e administrativo, inclusive o FQM, previstos nos itens 3.2 e 3.3 contidos neste documento.

3.9 - Liquidações Extraordinárias

3.9.1 - São eventos dos quais decorrerá o vencimento antecipado do empréstimo, com sua liquidação total :
a) desligamento do quadro de sócios da CBS Previdência, ainda que permaneça com vínculo empregatício com patrocinador;
b) falecimento do mutuário, através da utilização do FQM;
c) inadimplência total ou parcial por mais de 3 (três) parcelas;
d) por solicitação do mutuário;
e) pela renovação do empréstimo;
f) por descumprimento de qualquer obrigação constante neste documento e/ou do documento intitulado “Condições Contratuais para Empréstimos”;
g) solicitação de Portabilidade.

3.9.2 - Na hipótese do participante, ao se desligar do quadro pessoal do patrocinador, optar pelo resgate das contribuições, autoriza, de forma expressa e irrevogável, a quitação do empréstimo quando do recebimento do resgate das contribuições.

3.9.3 - O empréstimo poderá ser quitado a qualquer tempo, observadas as seguintes condições:

a) em caso de quitação antecipada antes do pagamento da 1.ª parcela, será aplicada sobre o saldo devedor a taxa de juros contratada, “pro-rata tempore”, referente ao período compreendido entre a data do crédito e a data da efetiva quitação;

b) em caso de quitação antecipada durante o período contratado para amortização, será aplicada sobre o saldo devedor, a taxa de juros contratada, “pro-rata tempore”, referente ao período compreendido entre a data do pagamento da última parcela mensal e a data da efetiva quitação;

c) não será devolvido ao mutuário, o valor equivalente ao FQM das parcelas quitadas por antecipação;

d) não serão devolvidos ao mutuário, os valores referentes aos encargos previstos no item 3.2.

3.10 - Renovação

3.10.1 - Nos casos de renovação, implicará na quitação do empréstimo anterior, mediante a dedução do saldo devedor corrigido sobre o novo valor contratado.

3.10.2 - No caso do mutuário inadimplente, a concessão de novo empréstimo implicará na quitação do saldo devedor, bem como dos valores em atraso, inclusive dos encargos decorrentes do atraso.

4. INADIMPLÊNCIA

4.1 - Sobre o valor das parcelas pagas em atraso, incidirá a taxa de juros contratada, acrescida de juros de mora e multa definidos pela CBS Previdência.

4.2 - No caso de inadimplência das obrigações previstas nas “Condições contratuais para empréstimos”, poderá a CBS Previdência considerar vencidas as parcelas vincendas, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sujeitando-se o mutuário à execução judicial do saldo devedor, conforme contrato.

4.2.1 - Será considerada como inadimplência, sujeita às sanções contratuais, a ausência de pagamento, ainda que parcial, do valor de qualquer parcela.

4.3 - A eventual tolerância da CBS Previdência em não exigir o cumprimento de quaisquer condições estabelecidas em contrato não importará renúncia, perdão, novação ou alteração do que foi ajustado, sendo considerada apenas como mera liberalidade.

5. CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO

5.1 - O mutuário poderá solicitar o cancelamento do empréstimo, desde que a solicitação seja feita em até 3 (três) dias úteis anteriores à data do crédito do valor em sua conta corrente. No caso de crédito através da folha de pagamento de benefícios da CBS Previdência, a solicitação de cancelamento do empréstimo deverá ser efetuada antes do processamento da respectiva folha de pagamento.

5.1.1 - Nesse caso, não será devida a cobrança dos encargos previstos nos itens 3.2 e 3.3.

5.2 - O não recebimento do PCE pela CBS Previdência, devidamente assinado pelo mutuário, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis anteriores a data prevista para o crédito, fica a CBS Previdência autorizada a cancelar o empréstimo, isentando-se inclusive de quaisquer responsabilidades por danos ocasionados pela ausência do crédito.

6. FECHAMENTO DA CARTEIRA

6.1 - A Diretoria Executiva da CBS Previdência poderá, a qualquer tempo, suspender ou encerrar a concessão de empréstimos a participantes e beneficiários assistidos.

7. RESPONSABILIDADES

7.1 - Compete à área financeira:
a) divulgar mensalmente a taxa de juros para a concessão dos empréstimos.

7.2 - Compete à área responsável pela concessão de empréstimos:
a) efetuar a concessão do empréstimo através do sistema disponibilizado pela CBS Previdência;
b) prestar informações aos participantes e beneficiários assistidos com relação às condições básicas para a obtenção de empréstimos;
c) manter estreito contato com a área responsável pelo controle de empréstimos, com vistas à prestação de qualquer esclarecimento relativo ao assunto;
d) provisionar, na área responsável pela tesouraria, os recursos para o atendimento dos pedidos de empréstimos concedidos;
e) enviar à área responsável pela tesouraria, relatório de depósito dos empréstimos concedidos;
f) testar as novas regras e novas versões do sistema de empréstimo, relacionadas à concessão;
g) manter atualizadas as normas e procedimentos que regulam a concessão de empréstimos;
h) encaminhar os PCE’s assinados para arquivo.

7.3 - Compete à área responsável pela tesouraria:
a) prover as contas correntes da CBS Previdência com os recursos solicitados;
b) acompanhar a exatidão da movimentação de valores, comunicando as divergências apresentadas.

7.4 - Compete à área responsável pelo controle de empréstimos:
a) executar as atividades de processamento e controle dos empréstimos de acordo com este documento;
b) providenciar o envio mensal do arquivo de desconto das parcelas e possíveis valores em atraso de empréstimo aos patrocinadores e o envio automático para a folha de benefícios da CBS Previdência, através dos recursos disponíveis, para desconto em folha;
c) providenciar o envio mensal das parcelas de empréstimo através de fichas de compensação, como também possíveis valores em atraso para os mutuários que efetuam o pagamento fora das folhas de pagamento de pessoal dos patrocinadores ou de benefícios da CBS Previdência;
d) promover o fechamento contábil das concessões e das manutenções referentes aos empréstimos concedidos;
e) efetuar o controle da carteira de empréstimo, observando os limites estabelecidos pela legislação vigente;
f) manter estreito contato com a área responsável pelo atendimento, de modo a garantir a qualidade do atendimento aos participantes e beneficiários assistidos;
g) testar as novas regras e novas versões do sistema de empréstimo, relacionadas ao controle.

7.5 - Compete à área responsável pelo pagamento de benefícios:
a) fornecer massa de teste à área responsável pelo controle de empréstimos, para confirmação da inclusão das parcelas de empréstimo enviadas para desconto na folha de benefícios da CBS Previdência;
b) comunicar à área responsável pelo controle de empréstimos, os casos de falecimento e de desligamento de mutuários do quadro de participantes da CBS Previdência.

7.6 - Compete às áreas de recursos humanos dos patrocinadores:
a) processar o desconto em folha de pagamento do patrocinador, das parcelas mensais de empréstimo constantes no arquivo enviado pela área de controle de empréstimos;
b) providenciar o repasse financeiro à CBS Previdência através de crédito bancário, de todos os valores descontados relativos a cobrança de empréstimos;
c) enviar à área de controle de empréstimos, arquivo com os descontos de empréstimos processados na folha de pagamento de pessoal, bem como relatório com o totalizador de descontos;
d) informar à área de controle de empréstimos qualquer movimentação de pessoal que implique em transferência de desconto em folha de pagamento;
e) comunicar à área de controle de empréstimos os casos de falecimento e de desligamento de mutuários do quadro de participantes da CBS Previdência;
f) informar à área de contribuição o salário efetivo de 30 (trinta) dias do participante em gozo de férias.

7.7 - Compete à área responsável pelo arquivo:
a) manter arquivados os PCE’s assinados pelos mutuários até o período legal de prescrição.

7.8 - Compete à área responsável pelos serviços de informática:
a) controlar as pendências enviadas à empresa de informática responsável pela manutenção e /ou implementação do Sistema de Empréstimo;
b) receber as novas versões do Sistema de Empréstimo;
c) dar suporte técnico à área de controle e de concessão de empréstimos;
d) montar os relatórios gerenciais solicitados pela área de controle e de concessão de empréstimos;
e) avaliar e encaminhar pedidos de implementações no Sistema de Empréstimo à empresa de informática.

Volta Redonda, 18 de dezembro de 2008.

Ricardo José Machado da Costa Esch
Diretor de Finanças e Controle

 
 
 
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