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SENADO FEDERAL
COMISSÃO DIRETORA

PARECER N.º 1301, DE 2003
Redação final do Projeto de Lei da Câmara n.º 57, de 2003
(nº 3.561, de 1997, na Casa de origem).

A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei da Câmara n.º 57, de 2003 (n.º 3.561, de 1997, na Casa de origem), que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, consolidando as emendas de redação aprovadas pelo Plenário.Sala de Reuniões da Comissão, em 23 de setembro de 2003..2

ANEXO AO PARECER N.º 1.301, DE 2003.
Redação final do Projeto de Lei da Câmara n.º 57, de 2003 (n.º 3.561, de 1997, na Casa de origem).Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 
[ TÍTULO III - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Art. 44.
As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 45.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.

 
 
 
 
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