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SENADO FEDERAL
COMISSÃO DIRETORA

PARECER N.º 1301, DE 2003
Redação final do Projeto de Lei da Câmara n.º 57, de 2003
(nº 3.561, de 1997, na Casa de origem).

A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei da Câmara n.º 57, de 2003 (n.º 3.561, de 1997, na Casa de origem), que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, consolidando as emendas de redação aprovadas pelo Plenário.Sala de Reuniões da Comissão, em 23 de setembro de 2003.

ANEXO AO PARECER N.º 1.301, DE 2003.
Redação final do Projeto de Lei da Câmara n.º 57, de 2003 (n.º 3.561, de 1997, na Casa de origem).Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 
[ TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 

Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 110. O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61. II -
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;” (NR)
“Art. 121.
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.” (NR)
“Art. 133.
§ 3°
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)
“Art. 140.
§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de eficiência:” (NR)
“Art. 141.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.” (NR)
“Art. 148.
§ 1°.
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.” (NR)
“Art. 159.
§ 1° Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.” (NR)
“Art. 183. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”(NR)
“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:” (NR)

Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941,Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 21.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.”(NR)

Art. 112. O inciso II do § 4° do art. 1° da Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1°
§ 4°
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;.28.” (NR)

Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18.
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:” (NR)

Art. 114. O art. 1° da Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.”(NR)

Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.

Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.

Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.

Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2004.

 
 
 
 
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