Um dos principais objetivos perseguidos pelas entidades fechadas de previdência complementar com multiplano é desde o advento da Lei Complementar 109, de 2001, o de obter a plena independência patrimonial entre os planos de natureza previdenciária que executam e administram.
É expressa e firme a diretiva legal que determina a necessária independência patrimonial, conforme está consignado no artigo 34, inciso I, letra “b”, bem como nos artigos 29, 31,46 e 63, daora referida Lei Complementar 109, de 2001.
A criação do CNPB (Cadastro Nacional de Planos de Benefícios das Entidades Fechadas de Previdência Complementar), por meio da Resolução CGPC 14, de 1º de outubro de 2004 apresentou um significativo avanço na efetividade da segregação patrimonial entre os diversos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados e executados por um única entidade. Está muito claro no artigo 3.º da ora mencionado Resolução: “cada plano de benefícios possui independência patrimonial em relação aos demais planos de benefícios, bem como identidade própria quanto aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.”
Não há dúvida de que o CNPB viabiliza, dentro do regime fechado de previdência complementar, a independência entre os planos de benefícios de natureza previdenciária, especialmente perante o órgão regulador e fiscalizador. O CNPB permite que eventuais contingências que afetem o plano de benefícios não contaminem outro administrado pela mesma entidade sob a ótica fiscalizatória.
Perante aqueles que estão fora do regime de previdência complementar, entretanto, o CNPB não é suficiente para demonstrar e para garantir a efetiva independência patrimonial entre os planos de benefícios. Pode-se dizer que perante terceiros, aqueles quenão integram o regime fechado de previdência complementar, o CNPB não gera os mesmos efeitos de segregação patrimonial entre os planos de benefícios administrados por uma entidade com multiplano e, na maioria das vezes, multi patrocinada.
O exemplo mais emblemático desta falta de efeitos do CNPB perante aqueles que estão foram do regime fechado de previdência complementar é o das condenações judiciais, especialmente quando ocorre a penhora online dos recursos financeiros investidos pela entidade fechada de previdência complementar no mercado financeiro. Na penhora online interessará apenas o número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) do Ministério da Fazenda, cujo titular é a entidade de previdência complementar e não o plano de benefícios de natureza previdenciária.
Perante o Poder Judiciário, então, não interessará no momento da penhora online se a obrigação de pagar é de um determinado plano de benefícios ou de outro. A obrigação será tomada como da entidade de previdência complementar, fator que determina que a penhora possa recair sob qualquer um dos investimentos financeiros que estão vinculados ao seu CNPJ. Assim, os recursos garantidores de um plano de benefícios poderão responder prima facie por obrigações de outro plano de benefícios, não servindo o CNPB para inibir os efeitos de tal constrição judicial.
Diante deste exemplo, revela-se que o aperfeiçoamentoda independência patrimonial entre planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar passa pela obtenção de uma individualização cadastral que tenha efeitos fora do regime fechado de previdência complementar. Passa, em suma, pela possibilidade de que os planos de benefícios possam inscrever-se perante o CNPJ do Ministério da Fazenda, hipótese que parece viável do ponto de vista jurídico.
A viabilidade do aperfeiçoamento da independência patrimonial entre planos de benefícios, mediante a obtenção do CNPJ
O CNPJ foi instituído pela Secretaria de Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 27, de 05 de março de 1998, em substituição ao antigo CGC (Cadastro Geral de Contribuintes), criado em virtude do disposto na Lei 4.503, de 30 de novembro de 1964.O principal objetivo da alteração foi a unificação dos cadastros das pessoas jurídicas, conferindo às empresas apenas uma inscrição, válida para as três esferas governamentais, quais sejam a União, Estados e Municípios.
O antigo CGC tinha como finalidade principal, fornecer elementos ao cadastro eletrônico da Secretaria da Receita Federal, acerca das transações comerciais realizadas pelos contribuintes nas diferentes partes do Território Nacional, abrangendo um ou mais ramos de atuação comercial e industrial.Em outras palavras, o CGC destinava-se à fiscalização dos contribuintes, por meio do controle interno e externo das arrecadações, gerando efeito semelhante ao do CNPB , ou seja, limitado à esfera fiscalizatória.
Da leitura da Exposição de Motivos da Lei 4.503, de 1964, emana claro que o objetivo do CGC era a “ unificação, em forma de código decimalizado, do numero de identificação de todas as firmas e sociedades que sejam contribuintes de impostos federais”. Pode-se concluir, portanto que o objetivo do cadastro concentrava-se na identificação da pessoa jurídica perante a administração pública.
O CNPJ, entretanto, modificou o objetivo do CGC, consubstanciando-se em uminstrumento de individualização da pessoa jurídica, atestando a sua existência e regularidade, tornando-se obrigatória a sua inscrição inclusive para quem está despido de personalidade jurídica, como os consórcios, condomínios, fundos de investimento, fundos privados, de acordo com o rol fixado no artigo 5º, da Instrução Normativa nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, mas que, principalmente, gere recursos de terceiros, como ocorre na gestão dos planos de previdência privada, cujo caráter fiduciário é premissa da relação contratual que se estabelece entre os patrocinador/instituidor, o participante e a entidade de previdência complementar.
A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ tem como fundamento, então, a atividade e a necessidade da entidade que visa o cadastro no CNPJ.Nesse sentido, são considerados, para efeitos de inscrição no CNPJ, a necessidade demandada pelas pessoas jurídicas, além de outros aspectos, como a natureza jurídica, administrativa e financeira da entidade e a possibilidade estrutural e tecnológica dos órgãos responsáveis pela administração, fiscalização e regulamentação do CNPJ, em criar uma nova situação jurídica, que possibilite ou obrigue a pessoas jurídica ou quem for a ela equiparado deintegrar CNPJ.
Dessa forma, verifica-se, não obstante a inexistência de previsão legal específica, ser possível que planos de benefícios executados e administrados pelas entidades fechadas de previdência complementarcom multiplano, venham a obter a inscrição perante o CNPJ, sem que se tenha que adentrar, logo de início, na conturbada e ainda incipiente questão da personalidade jurídica dos planos de previdência privada. Para tanto, será necessário ato do Secretário da Receita Federal do Brasil permitindo tal inscrição, o qual, sem dúvida, deverá ser provocado pelos integrantes do setor, na busca da plenitude da independência patrimonial entre os planos de benefícios de previdência privada.
Fonte:Ana Paula Oriola De Raeffray – Última Instância
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