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Estabilidade pré-aposentadoria

A estabilidade trata-se de um direito concedido ao trabalhador em permanecer no emprego, mesmo contra a vontade de seu empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua dispensa. Conceitualmente, observa-se a existência de duas classificações de estabilidades, sendo a primeira prevista no ordenamento jurídico legal, como, por exemplo, no caso das gestantes, e a segunda, regulada em instrumentos normativos, pelos quais há a elaboração de cláusulas protetivas ao trabalhador pela entidade sindical, como na garantia de emprego aos empregados em vias de obter o direito à aposentadoria.

Na estabilidade prevista nos acordos ou convenções coletivas de trabalho, a cláusula normativa simplesmente visa impedir que o empregado seja dispensado antes de preenchidos os requisitos para o percebimento do benefício previdenciário.

Todavia, em inúmeras oportunidades as redações das cláusulas normativas pecam pela falta de clareza, não fazendo qualquer distinção específica quanto à modalidade da aposentadoria a ser observada pelo trabalhador, se integral ou proporcional. Com efeito, se não houver qualquer diferenciação pela norma coletiva, por aplicação do princípio da proteção, consubstanciado no artigo 8º, da CLT, deve-se adotar o entendimento mais favorável ao trabalhador.

Por outro lado, há quem defenda que a estabilidade protege apenas o período correspondente ao direito de se obter a aposentadoria proporcional, se o empregado já possuir tempo de serviço para gozá-la.

A fim de sanar o dissenso da doutrina e da jurisprudência no tema, encontra-se em trâmite no Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei Complementar nº 521, de 2009, cuja autoria pertence à senadora Rosalba Ciarlini (DEM/RN).

Referido projeto possui o escopo de proteger o trabalhador em vias de adquirir a aposentadoria, de modo a delimitar determinados procedimentos a serem adotados pelos empregados e empregadores antes de se efetivar a dispensa.

Sob o ponto de vista prático, a empregadora restará impossibilitada de dispensar o seu empregado nos 18 meses que antecedem a data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária, desde que este trabalhador esteja registrado há pelo menos cinco anos em seus quadros.

Caso haja descumprimento à determinação acima, o empregador será compelido ao pagamento de uma indenização ao trabalhador dispensado no valor equivalente a um mês de remuneração por ano ou fração igual a seis meses de serviço efetivo.

Não obstante, se restar caracterizada a dispensa por culpa recíproca ou força maior, desde que reconhecida pela Justiça do Trabalho, o importe da indenização será reduzido em 20% do total devido.

É importante ressaltar, por oportuno, que o debate a respeito desses e de outros dispositivos contidos na mencionada proposta do Projeto de Lei é salutar para toda a sociedade, principalmente nesse momento embrionário, de forma a possibilitar alterações e ajustes necessários, que atendam aos interesses de todos os envolvidos, sejam empregados ou empregadores.

Pode-se inferir que as previsões relativas à garantia de emprego ao trabalhador que estiver em vias de adquirir o direito à aposentadoria poderão ser tratadas pelas empresas como uma forma de capacitar o ambiente de trabalho, de modo a incentivar seus profissionais obterem maior produtividade e, por consequência, melhorar sua imagem diante destes e da sociedade.

Isto, porque certamente as empresas poderão adotar estratégias de marketing, de modo a “fazer uso” destes profissionais, a fim de demonstrar aos demais a preocupação da instituição na preservação de seus trabalhadores.

Poderão, ainda, utilizar a experiência destes profissionais para transmitir conhecimento aos demais empregados, de modo a promover a integração no ambiente de trabalho, mediante a realização de treinamentos, o que certamente trará benefícios econômicos.

Diante de tais fatos, não restam dúvidas acerca do incremento de medidas de proteção aos trabalhadores que se encontram em vias de obter o direito à aposentadoria, assim como o aumento dos deveres concernentes às empregadoras, as quais deverão ater-se às novas regras, a fim de evitar um aumento em seu passivo judicial trabalhista.

Fonte:Última Instância

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