O fator previdenciário para cálculo do valor da aposentadoria poderá ser extinto se o Projeto de Lei 3.299/08 vier a ser sancionado. No que depender do Legislativo, a proposta deverá tornar-se lei. O texto já foi aprovado pelo Senado. E na Câmara, onde tramita, na Comissão de Seguridade Social e Família, o relator, deputado Germano Bonow (DEM-RS), já antecipou que apresentará, neste mês, parecer favorável ao texto. Especialistas acompanham com atenção, porque o texto propõe que a conta para se aferir o valor do benefício seja feita a partir da “média aritmética simples” das contribuições anteriores ao afastamento do trabalhador de sua atividade, ou do dia em que ingressou com o requerimento.
O projeto visa à alteração do artigo 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e a revogar os artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999. O texto estabelece que o “salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses”. E também que, “no caso do segurado especial, o salário de benefício, que não será inferior ao salário mínimo, contando o segurado com menos de 24 contribuições no período máximo citado, consiste em um/24 avos da soma dos salários de contribuição apurados.”
Critério. O advogado Roberto Firas Messina, sócio do escritório Messina Martins e Lencioni Advogados Associados, explicou que o critério foi implantando dentro de uma filosofia de que, no Brasil, as pessoas se aposentam precocemente e, com isso, provocam ônus crescente do regime geral da Previdência.
“Então, em meio à reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional 20/98, aproveitou-se para se estabelecer esse fator de desestímulo a aposentadorias precoces, mediante o estabelecimento de alguns critérios adicionais para o cálculo do benefício das pessoas que estivessem se aposentando a partir de 1999”, explicou.
Para o cálculo do benefício, o fator previdenciário leva em consideração a idade e o tempo de contribuição do segurado, a expectativa média de vida de homens e mulheres e a alíquota de 31%, correspondente à soma da alíquota básica de contribuição do empregador, de 20%, e a máxima do empregado, de 11%. “Parece que esse critério não é a melhor solução, pois efetivamente penaliza pessoas que se incorporam mais cedo no mercado de trabalho e isto deve ser levado em conta em um país ainda pobre como o Brasil”, ponderou Messina, acrescentando que a extinção do instituto é uma questão polêmica.
Segundo afirmou, não se trata apenas de uma questão de facilitar a requisição da aposentadoria, “já que o cálculo do benefício fica mais compreensível ao segurado”, o que lhe facilitaria verificar e optar pelo melhor momento para fazer a requisição. “Na verdade, o sistema voltaria a ser como antes do fator previdenciário, e o ritmo das insuficiências provavelmente voltaria a crescer. Porém, maior risco seria a discussão judicial que segurados certamente iniciariam quanto ao prejuízo que vierem a sofrer por terem se aposentado em um momento em que vigia uma regra que penalizou apenas um determinado grupo e que, depois, foi extirpada do ordenamento jurídico. Esta, sem dúvida, seria uma conseqüência que poderia sobrecarregar o INSS, já que seria difícil sustentar ser indevida a revisão dos benefícios concedidos com base no referido fator previdenciário”, destacou.
Na avaliação do advogado Nelson Lacerda, da banca Lacerda & Lacerda Advogados, a extinção seria positiva. Na opinião dele, o fator foi criado na intenção de reduzir o valor do benefício de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado, que quanto mais jovem ingressasse no sistema, ao se aposentar, receberia uma aposentadoria menor.
Fonte:AssPreviSite
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