Segurados do INSS que se aposentaram por tempo de contribuição, mas na época tinham direito à aposentadoria especial podem entrar com recurso administrativo nas agências do INSS para modificar o benefício. Um parecer da Procuradoria do INSS garantiu o direito de um beneficiário aposentado por tempo de contribuição a fazer a conversão. Ele receberá mais quando for concedida a especial.
Para garantir a modificação, no entanto, é necessário que o trabalhador tenha exercido profissão considerada insalubre ou ficado exposto a agentes noviços à saúde na época de completar o tempo de aposentadoria. Hoje, o risco é comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
“É bom deixar bem claro que o parecer se refere aos casos em que o segurado, ao se aposentar, tinha direito aos dois tipos de aposentadoria. Mas na hora de optar, talvez por falta de informação, de conhecimento acabou escolhendo a aposentadoria por tempo de contribuição comum”, explica o coordenador geral da Procuradoria do INSS, Elvis Gallera Garcia. O parecer é de dezembro do ano passado e vale mesmo se o segurado já tiver adquirido o primeiro benefício do INSS.
O procurador ressalta que se o segurado apresentar a comprovação de que na época fazia jus à aposentadoria especial terá o pedido aceito pelo INSS. Elvis Garcia afirma que na hora da concessão do benefício é uma obrigação da Previdência Social informar qual o benefício mais vantajoso para o trabalhador.
“Na maioria dos casos a aposentadoria especial é mais vantajosa pelo fato de não ter a incidência do fator previdenciário. Mas é preciso considerar cada situação. Cumprindo todos os requisitos o INSS deve transformar o benefício”, avalia o procurador Elvis Garcia.
O pedido de recurso deve ser feito em uma das agências do INSS. Os servidores não podem se negar a trocar a aposentadoria normal por tempo de contribuição de um segurado se ele tiver direito à aposentadoria especial.
Benefício representa 100% do salário
A aposentadoria especial corresponde a 100% do salário do segurado. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, com correção desde julho de 1994.
Para quem passou a contribuir a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, também monetariamente. O fator previdenciário não se aplica à aposentadoria especial. Se não houver contribuições após julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo.
Pedido de revisão deve ser agendado
A solicitação deve ser feita por meio de agendamento prévio na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br), pelo telefone 135 ou nas agências do INSS. É preciso apresentar Número de Identificação do Trabalhador (NIT), identidade ou carteira de trabalho e CPF.
Para quem trabalhou até 13 de outubro de 1996, apresentar Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), obrigatoriamente para o agente físico ruído. Para períodos de 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, o LTCAT para todos os agentes nocivos. E a partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Fonte:O Dia online
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