Todos os benefícios concedidos a partir de 5 de abril de 1991 tiveram assegurado o direito de incorporar a diferença entre a média das contribuições e o teto previdenciário. Mas as leis (de números 8.870 e 8.880) que garantiram a incorporação determinaram uma restrição: que os benefícios não ultrapassassem o teto. Daí, o INSS só garantiu a diferença percentual no primeiro reajuste. A parte que superasse o limite máximo pago pela Previdência Social em aposentadorias, pensões e outros benefícios da seguridade deveria ser legalmente desprezada. Foi o que o INSS fez. Isso gerou para os segurados perdas que chegam a 26,79%.
Contra esse prejuízo, a Justiça já tem precedentes isolados e até uma decisão da Turma Nacional de Unificação dos Juizados Especiais Federais. Garantem a reposição das diferenças para segurados que se mantiveram no limite máximo durante todo o período básico de cálculo para a concessão do benefício. O direito a essa diferença percentual pode levar à incorporação aos benefícios em dezembro de 1998 e em dezembro de 2003 — anos em que as Emendas Constitucionais 20 e 41 aumentaram o teto previdenciário.
Fonte:primária da informação O Dia (RJ)
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