| Os critérios de aferição da miserabilidade, para efeito de concessão de benefícios da Previdência Social não podem estar restritos ao fixado em lei, que é o da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que por unanimidade conheceu e deu provimento a pedido de uniformização no qual a autora, com idade de 72 anos, teve seu pedido de benefício negado pelo INSS, pelo fato do marido – de 77 anos – já ser beneficiário da Previdência Social. A Turma determinou que o INSS conceda à autora o benefício assistencial requerido. O pedido havia sido negado pelo Turma Recursal do Tocantins, sob a argumentação de que a autora não preenche todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício previdenciário, uma vez que a renda mensal per capita familiar extrapola o limite de ¼ do salário mínimo. Contra decisão da Turma Recursal, a autora interpôs pedido de uniformização à Turma Nacional, apontando divergência entre aquela decisão e o entendimento da Turma Recursal do Paraná, que reconheceu a possibilidade de concessão de aposentadoria, considerando que a condição de miserabilidade do postulante pode ser comprovada por outros meios, além do critério estabelecido no art. 20, da Lei 8.742/93. O relator do processo, juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos, entendeu que a decisão recorrida deixou de considerar que, no caso do idoso – ante a disposição contida no parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/03 – é necessário excluir da renda familiar, para efeito de aferição da renda per capita, aquela proveniente do membro da família que, contando com mais de 65 anos de idade, receba benefício de valor mínimo, seja ele de natureza previdenciária ou assistencial. Portanto, a renda da autora é considerada inexistente. O voto do relator também foi fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que também considera que o preceito contido na Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. “A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo trata-se de um valor limite, devendo servir de padrão para a aferição da necessidade, sem contudo, impedir que o magistrado observe outros fatores que possam aferí-la”, afirma o juiz. A sessão de julgamento da TNU foi realizada no dia 3 de setembro. | |||
| |||
Fonte:Expresso da Notícia.
Notícias Recentes
Invista na sua independência financeira
Você sabia que agora é possível alterar o percentual da sua contribuição básica mensal para o Plano CBSPREV sempre que quiser? Aproveite e solicite o aumento do seu percentual. Essa decisão traz duas vantagens: – Aumento mais rápido do seu saldo: a empresa também passará a contribuir mais para você. – Desconto no Imposto de […]
LER ARTIGOVeja como emitir o seu Informe de Rendimentos
O Informe de Rendimentos de todos os aposentados e pensionistas que receberam rendimentos em 2025 já está disponível na área restrita do nosso site e no aplicativo. Aproveite essa facilidade e faça a emissão do seu documento quando quiser e de onde estiver. Confira como fazer isso.
LER ARTIGOSimule e contrate empréstimos de onde estiver e quando quiser
Sabia que você pode simular e contratar empréstimos por meio da área restrita do nosso site? É rápido, seguro e 100% online. Confira as vantagens de contratar o seu empréstimo na CBS Previdência: – Taxas mais atrativas – Desconto em folha – Maior número de parcelas Fique atento: antes de contratar um empréstimo, faça as […]
LER ARTIGOCelebração do Dia do Aposentado
Anualmente, a ABRAPP (Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar) promove uma cerimônia para comemorar o Dia do Aposentado. Nesse encontro, as entidades indicam um de seus assistidos para serem homenageados. Em 2026, Marcio Melillo foi o escolhido para representar os assistidos da CBS Previdência na cerimônia realizada em 29 de janeiro. Conheça mais […]
LER ARTIGO