A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da lei. O entendimento se deu pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Lei n. 11.672/08. Para o relator do recurso julgado, o ministro Napoleão Maia Filho, a decadência deve ser afastada em razão do artigo 103-A da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei n. 8.213/91. A Medida Provisória nº 138, editada em 2003, e a Lei nº 10.839/04, que alterou a LBPS, fixaram em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos, quando resultarem efeitos favoráveis a seus beneficiários. O STJ já havia firmado entendimento de que os atos administrativos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999, dia em que entrou em vigor a Lei n. 9.784/99, podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo, o prazo passou a ser de cinco anos. Posteriormente, com a alteração da LBPS, o prazo foi definitivamente firmado em 10 anos. Dessa forma, ficou definido que, tratando-se de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei n. 9.784/99, o INSS tem até 10 anos para rever a renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. Já para os benefícios concedidos após a vigência da lei, a contagem do prazo será a partir da data da concessão do benefício. As informações são do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte:Anfip
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