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Resolução CGPC 26: juiz indefere liminar

O juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 13ª Vara Federal, indeferiu na última quarta-feira (28/9) a liminar pleiteada em um mandado de segurança impetrado pela Federação das Associações de Aposentados do Banco do Brasil (FAABB) contra o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC). O objetivo da ação judicial era revogar parcialmente a Resolução CGPC nº 26, de 29 de setembro de 2008, que dispõe sobre a destinação do superávit e equacionamento do déficit dos fundos de pensão. Em suas manifestações a respeito da questão a ABRAPP tem sublinhado que no seu entender a nova norma reflete os cuidados com que foi produzida, em meio a um intenso e amplo debate, e que dessa forma irá seguramente contribuir para a estabilidade das entidades e de seus planos. Com isso se vai atingir o objetivo de bem atender os interesses maiores dos participantes, assistidos e patrocinadoras. Para a ABRAPP, que votou favoravelmente na reunião do CGPC à Resolução 26, aprovada pela unanimidade dos conselheiros presentes, por ver nela refletidos todos os princípios que defendeu desde o início do debate, a norma vem se juntar a toda uma base legal e normativa francamente fomentadora de nosso sistema. Esse fomento é uma obra pela qual, aliás, a SPC é uma das maiores responsáveis. Este é um dos cinco mandados de segurança impetrados junto à Justiça Federal contra a Resolução CGPC nº 26, aprovada pela unanimidade dos conselheiros presentes à reunião do dia 29 de setembro, no Ministério da Previdência Social. A Secretaria de Previdência Complementar (SPC) do Ministério da Previdência Social, instituição responsável pela elaboração da Resolução, deverá proceder ao exame e à defesa do interesse público diante de tais ações, pela manutenção do ato administrativo de regulação editado pelo CGPC. O Departamento Jurídico da SPC já recebeu as orientações necessárias e está apto a defender o CGPC em todos os mandados. Tendo em vista que as ações judiciais, em sua maioria, impugnam a possibilidade de revisão do plano de benefícios através da chamada reversão de valores aos participantes, aos assistidos e aos patrocinadores, alegando que a Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, prevê apenas uma hipótese de revisão de plano, que seria através da redução de contribuições, a Secretaria prevê que, caso algum dos mandados de segurança prospere, favorecendo algum dos impetrantes, poderá ter de sobrestar também, por coerência, todos os processos pendentes na SPC sobre melhoria de benefícios, hipótese de revisão de plano que também não está prevista expressamente na lei nos casos de resultado superavitário. A Secretaria continua defendendo a posição segundo a qual a Resolução CGPC n° 26 é uma regra prudencial e responsável, que aquele colegiado elaborou visando a proteger os benefícios presentes e futuros dos participantes e assistidos que, ao longo de sua vida laborativa, contribuíram para os seus fundos de pensão. Como um dos principais objetivos dos mandados de segurança é impedir que o superávit dos fundos de pensão, caso ocorra, seja revertido aos patrocinadores, a SPC considera que, da mesma maneira que os participantes, assistidos e patrocinadores são chamados a arcar com o equacionamento de um déficit, todos devem ser considerados por ocasião da destinação de um superávit. Por esse motivo, a Resolução nº 26 determina que seja considerada a proporção contributiva – principalmente para as EFPC sujeitas à LC 108/2001, que recebem dinheiro público do patrocinador (custeio, déficit e superávit paritário) – ao se realizar a revisão do plano de benefícios em qualquer situação de desequilíbrio apurada. A norma, inclusive, trata do desequilíbrio dos planos de benefícios – o superávit ou o déficit – como duas faces da mesma moeda, e determina a adoção de procedimentos pautados pela prudência tanto no que diz respeito à destinação do superávit quanto no que se refere ao equacionamento do déficit. Como o objetivo da Resolução do CGPC é preservar a solvência, a liquidez e o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), várias condições deverão ser cumpridas pelos fundos, antes de destinarem os superávits aos participantes, assistidos e às patrocinadoras. (Diário dos Fundos de Pensão)

Fonte:AssPreviSite

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